Termos e condições

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  1. Links

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CONTRATADA: FALCON ESCOLA DE AVIAÇÃO LTDA – ME CNPJ:22.874.276/0001-31 RUA FREDERICO SIMÕES, 98, SALA 707, CAMINHO DAS ÁRVORES, CEP 41820774, SALVADOR / BA.

Pelo presente instrumento, e na melhor forma de direito, as partes acima identificadas têm justa e contratada a celebração do presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS, o qual será regido pelas disposições legais aplicáveis, notadamente com fundamento nos artigos 206, incisos II e III, e 209 da Constituição Federal e nas disposições das Leis nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nº 9.870, de 23 de novembro de 1999 e nº 10.046, de 10 de janeiro de 2002, bem como pelos termos e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO

Cláusula Primeira:   O presente contrato tem por objeto a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMAÇÃO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE DE COMISSÁRIO DE VOO – PARTE TEÓRICA, MINISTRADO NA MODALIDADE EAD pela CONTRATADA ao aluno indicado neste instrumento para o curso acima citado, em conformidade com o disposto na legislação de ensino vigente à época da contratação e duração do curso, e ao Regimento Interno da CONTRATADA.

Cláusula Segunda: O contrato ora firmado regulamentará a prestação de serviços educacionais pela CONTRATADA ao aluno, durante todo o período de conclusão do curso.

Cláusula Terceira: Estão incluídos no objeto deste contrato, os serviços obrigatoriamente prestados a toda turma coletivamente, como aulas programadas em calendários acadêmicos, avaliações, 1ª via de documentos, conforme definidos no Regulamento do Curso.

Cláusula Quarta:  Os serviços serão prestados em uma plataforma de ensino, indicada pela CONTRATADA, tendo em vista a sua natureza, conteúdo e técnicas pedagógicas da CONTRATADA.

Cláusula Quinta: Para obtenção do certificado de conclusão do curso, deverá o (a) CONTRATANTE, obter aproveitamento acadêmico e de frequência conforme normas preestabelecidas pela ANAC – AGÊNCIA  NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL.

CLÁUSULA SEGUNDA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Cláusula Sexta:  O (A) CONTRATANTE declara que conhece, concorda e se submete aos procedimentos e regras previstas no Regulamento do Curso e demais normas do CONTRATADA relativas ao Curso, bem como, aos horários de aula definidos pela CONTRATADA.

Cláusula Sétima: O regulamento do CURSO DE COMISSÁRIO DE VOO, tem como finalidade, estabelecer as normas e procedimentos que regem a instrução teórica do CURSO DE COMISSÁRIO DE VOO, ministrado pela Falcon Escola de Aviação, e teve sua formulação baseada na RBAC 141, EMD 01, IS 141-007a, Programa de Instrução, Manual de Instrução e Procedimentos e demais legislações em vigor.

Cláusula Oitava:  A CONTRATADA poderá alterar os cronogramas de aulas de acordo com disponibilidade dos professores, mediante prévio aviso a(o) contratante, a exceção da ocorrência de fatores externos não causados pela CONTRATADA, a exemplo de situações de caso fortuito ou força maior.

Cláusula Nona:  A CONTRATADA poderá promover o agrupamento de turmas, alteração de horários de aulas e do calendário acadêmico, alteração da modalidade de disciplinas específicas, assim como, outras medidas julgadas necessárias, sem, entretanto, ferir as disposições legais pertinentes.

Cláusula Décima: Frequência Exigida – Parte teórica – É de todo desejável que o aluno tenha frequência integral em todas as atividades da parte teórica. Todavia, é previsto uma tolerância para o caso de faltas eventuais na parte teórica, cujo somatório, para fins de aprovação, não poderá exceder 25% (vinte e cinco por cento) do total do número de horas – aula previstas para cada uma das disciplinas.

Cláusula Décima-primeira: A média final de aprovação é 7,0 (sete), para cada disciplina de caráter teórico. O aluno terá direito a realizar 3 tentativas nos respectivos questionários das matérias do curso por se tratar de uma plataforma online. O aluno que não obtiver aprovação nas disciplinas do curso em que está matriculado terá direito a recuperação destas, sendo que o período de reestudo será de forma autônoma. O(s) aluno(s) que não comparecer(em) para quaisquer avaliações de forma injustificada, será cobrada taxa para realização de 2.ª chamada conforme valor disponível na secretaria da instituição. Para obter aprovação deverá alcançar média mínima final de nota 7,0 (sete).

Cláusula Décima-segunda: No ato da matrícula é NECESSÁRIO o envio dos seguintes documentos: RG, CPF comprovante de residência atualizado, título de eleitor, certificado de reservista (homens) e 01 (uma) foto 3×4, através da plataforma que será realizado o curso.

Cláusula Décima-terceira:  A previsão de duração do curso é de 4 (quatro) a 6 (seis) meses, podendo haver alterações em função de feriados ou outras ocorrências;

Cláusula Décima-quarta. No presente contrato está incluído material didático, com exceção de instrumentos como: compasso simples, computador de voo, transferidor de navegação, régua para navegação, dentre outros. Será disponibilizado no Portal do Aluno o material didático e os slides das aulas que será utilizado para as aulas e avaliações do aluno;

Cláusula Décima-quinta: Não estão incluídos neste contrato os custos com taxa da ANAC, CMA, participação em curso de sobrevivência.

Cláusula Décima-sexta:  Não existe obrigatoriedade do uso de uniforme nas aulas ao vivo.

Cláusula Décima-sétima: Na modalidade contratada, é de inteira responsabilidade do aluno AGENDAR E comparecer perante a Banca Examinadora da ANAC, no dia e hora fixados pela Agência (ANAC), após a conclusão do curso, cabendo também ao mesmo a responsabilidade pelo seu desempenho neste Exame;

Cláusula Décima-oitava: É de responsabilidade da CONTRATADA fornecer gratuitamente ao aluno quaisquer certificados, em especial o de frequência escolar, o de conclusão do curso contratado, e também o material que será utilizado para as aulas e avaliações, que serão disponibilizados no portal do aluno, cabendo a este a impressão dos referidos documentos.

Cláusula Décima-nona: O (A) contratante, no ato da matrícula, deverá indicar o seu convênio médico ou hospital que deverá ser removido no caso de emergência médica. Informará, também, o nome da pessoa que deve ser contatada. Ficando claro, que não possuindo convênio médico, em caso de emergência médica será comunicado ao contato que constar na ficha do aluno para encaminhamento a um hospital / pronto-socorro da rede pública através do Serviço Móvel de Urgência – SAMU.  

Cláusula vigésima:  É de total responsabilidade do aluno manter atualizados os dados pessoais e contatos junto à Secretaria do curso;

Cláusula Vigésima-primeira: É de inteira responsabilidade do (a) contratante a sua inserção no mercado de trabalho, não cabendo à contratada qualquer obrigatoriedade de alocação do aluno durante ou após a finalização do curso;

Cláusula Vigésima-segunda:  O curso objeto do presente contrato se refere exclusivamente a parte teórica, ficando o (a) CONTRATANTE, desde já, ciente que só poderá realizar a matrícula referente a PARTE PRÁTICA (SOBREVIVÊNCIA), se estiver adimplente com o pagamento da PARTE TEÓRICA DO CURSO DE COMISSÁRIO DE VOO após a sua finalização.

Cláusula Vigésima-terceira:  A CONTRATADA se reserva o direito de não renovar a matrícula dos alunos inadimplentes nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 9.870 de 23/11/1999.

CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇOS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E INADIMPLÊNCIA

Cláusula Vigésima-quarta:  Pelos serviços objeto deste contrato, o (a) CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância prevista no preâmbulo deste Contrato, na modalidade de pagamento escolhida pelo (a) aluno (a);

Parágrafo primeiro: A formalização do ato de matrícula ocorre mediante a assinatura deste instrumento, e do pagamento da taxa de matrícula (entrada) ou do valor integral do curso (pagamento à vista).

À vista: valor integral do curso no momento da matrícula.

PLANO DE PAGAMENTO – mensalidades conforme descritas no cabeçalho do presente contrato.

Cláusula Vigésima-quinta:  Entrada + mensalidades (valor a ser parcelado na forma e na quantidade de parcelas informadas no cabeçalho deste contrato) em mensalidades iguais e sucessivas;

Cláusula Vigésima-sexta:   A primeira mensalidade (entrada) deverá ser paga no momento da matrícula e as demais, observando que o pagamento das mensalidades subsequentes iniciar-se-á 30 dias após ao início das aulas, na data indicada pelo CONTRATADO, com vencimentos, mensais, iguais e sucessivos conforme plano de pagamento escolhido pelo CONTRATANTE;

Cláusula Vigésima-sétima: Havendo o atraso no pagamento de qualquer mensalidade, incidirá sobre a parcela inadimplida: multa de 2,0% (dois por cento) e juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, calculados pró rata die (0,033/dia). Após 30 (trinta) dias do respectivo vencimento de cada parcela, o valor devido será acrescido, também de correção monetária apurada de conformidade com a variação do INPC/IBGE e poderão ser aplicadas as seguintes penalidades: (I) protesto da mensalidade; (II) envio do débito a empresas especializadas de cobrança; (III) negativação do CPF do CONTRATANTE nos órgãos de proteção ao crédito.

Parágrafo Primeiro: Fica ciente o CONTRATANTE, que o inadimplemento do valor de qualquer mensalidade ou quaisquer obrigações de pagamento decorrentes deste contrato, por prazo igual ou superior a 30 (trinta dias) ensejará a comunicação aos órgãos de proteção ao crédito, que deverão comunicar ao devedor com 10 (dez) dias de antecedência da ocorrência do registro, na forma do art. 43, §2.º da Lei n.º 8.078/90. 

Parágrafo Segundo: Persistindo a inadimplência por mais de 90 dias, caberá o ajuizamento de ação de cobrança, onde também incidirão as despesas do processo, como custas e honorários advocatícios, bem como, a cobrança das parcelas que vencerem no curso do processo.

Cláusula Vigésima-oitava:  O CONTRATANTE poderá optar pela adesão a Planos de Pagamentos alternativos oferecidos pelo CONTRATADO, cabendo-lhe o ônus de ter plena ciência dos encargos legais e contratuais destes Planos Alternativos de Pagamentos, disponíveis na secretaria do CONTRATADO.

Cláusula Vigésima-nona: O pagamento de parcela vencida, sem a incidência da multa, juros de mora e correção monetária previstos no item 3.3., não implicará em quitação da multa, juros moratórios e da correção monetária, sendo reservado ao CONTRATADO inserir sua cobrança na mensalidade subsequente.

Cláusula Trigésima: O presente contrato e o(s) boleto(s) contendo o valor da mensalidade e dos encargos incidentes constituirão dívida líquida e certa, e título (s) executivo (s) extrajudicial, para fins de cobrança. 

Cláusula Trigésima-primeira: Em caso de inadimplência, o CONTRATADO não está obrigado a parcelar eventual débito do CONTRATANTE, podendo, exigi-lo, na íntegra, de imediato, conforme determina o artigo 314 do Código Civil.

Cláusula Trigésima-segunda: O CONTRATANTE declara ter ciência que o pagamento de parcelas presentes não quita os débitos anteriores.

Cláusula Trigésima-terceira:  O boleto para pagamento da mensalidade será disponibilizado no portal do aluno no primeiro dia de aula, e será atualizado automaticamente com a incidência de multa e juros de mora imediatamente após a data do vencimento, sendo de total responsabilidade do CONTRATANTE o acesso ao portal do aluno para visualização e a impressão dos boletos, bem como, a realização dos pagamentos nas datas pactuadas.

CLÁUSULA QUARTA – RESCISÃO DO CONTRATO E CANCELAMENTO DE MATRÍCULA

Cláusula Trigésima-quarta: Caso o CONTRATANTE decida rescindir o Contrato pagará a favor do CONTRATADO multa de caráter compensatório, conforme previsto no art. 416 da Lei 10.406/02.

Parágrafo primeiro: A multa prevista no caput será de 20% (vinte por cento), sobre o valor total do curso, caso a desistência ocorra antes do CONTRATANTE concluir o equivalente a 50% do curso, e de 30% (trinta por cento), caso a desistência ocorra após a conclusão de mais de 50% do curso;

Cláusula Trigésima-quinta: Não isentam o CONTRATANTE do pagamento da mensalidade do curso contratado, a ausência nas atividades acadêmicas, o não envio/disponibilização do boleto para pagamento da mensalidade e o abandono pelo CONTRATANTE do curso sem a devida formalização perante a secretaria escolar do CONTRATADO;

Cláusula Trigésima-sexta: Caso, após o pagamento da matrícula, não venha a ser formada a turma, será restituído integralmente o valor pago pelo CONTRATANTE, e na mesma modalidade do pagamento realizado. 

Cláusula Trigésima-sétima: O CONTRATANTE que desistir do curso até 7 dias após o início das aulas, receberá devolução integral do valor pago (‘direito de arrependimento’).

Parágrafo Primeiro: O “direito de arrependimento” de que trata o caput da Cláusula Trigésima-sétima valerá somente para as contratações (matrículas) feitas através do site/plataforma da escola, não valendo para as matrículas presenciais, que neste caso, serão retidos 20% sobre o valor total do curso, conforme previsto na cláusula trigésima-quarta, primeira parte.

Cláusula Trigésima-oitava:   A Instituição não realiza o trancamento de curso e de disciplina. Portanto, será considerado desistente o aluno que não cumprir a carga horária mínima necessária para cumprimento do Curso Homologado na ANAC, previsto no MCA58-11.

         Parágrafo Primeiro:   Além da frequência, o aluno que não obtiver média final igual ou superior a 7,0 será considerado REPROVADO, e não poderá realizar o curso de sobrevivência.

         Parágrafo Segundo:  O aluno desistente ou que venha a ser reprovado, poderá realizar um novo curso sem aproveitamento das disciplinas cursadas anteriormente, mediante o pagamento do novo curso.

Parágrafo Terceiro:  Caso o aluno solicite cancelamento do Curso na Turma Vigente, poderá realizar um novo curso sem aproveitamento das disciplinas cursadas anteriormente, contudo, neste caso, a depender da motivação do cancelamento, o ingresso na nova turma poderá ocorrer, conforme análise da administração da CONTRATADA.

CLÁUSULA QUINTA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Cláusula Trigésima-nona:  Pelo fiel cumprimento do presente Contrato, obrigam-se as Partes e seus sucessores;                      

Cláusula Quadragésima: Conforme dispõe a Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”), quaisquer dados de terceiros e / ou informações pessoais que possam ser obtidas por qualquer uma das partes em decorrência do presente Contrato (“Dados”) serão recolhidos, utilizados, armazenados e mantidos de acordo com os padrões geralmente aceitos para coleta de dados, pela legislação aplicável, qual seja a Lei 13.709/2010.

Cláusula Quadragésima-primeira: Todas as comunicações e notificações decorrentes deste Contrato serão realizadas entre as partes por meio escrito.

Cláusula Quadragésima-segunda: Fica eleito o foro de Salvador (BA) para conhecer e dirimir quaisquer dúvidas ou discussões oriundas deste contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais especial e privilegiado que seja.

Cláusula Quadragésima-terceira:   E por estarem justos, contratados, cientes e de acordo com todas as cláusulas e condições do presente contrato, as partes por si assinam este instrumento em 2 (duas) vias para todos os efeitos de direito.